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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O caput do art. 2o da Lei no 9.094, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do art. 1o." (NR)
Conteudo atualizado em 26/11/2021