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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.