MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.157-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 4



Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Seção II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
(Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 3o  É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas; e                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudam.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

        § 1o  O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.                          (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                      (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - outros recursos previstos em lei.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VII - outros recursos previstos em lei.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                        (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                             (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  (VETADO)                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  (VETADO)                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 3o  (VETADO)                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  (VETADO)                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)


Conteudo atualizado em 15/06/2021