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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 1o A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 2o A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2o desta Medida Provisória. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)