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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 11



Art. 11.  Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2o desta Medida Provisória.                   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021