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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 6



Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 6o  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 6o  O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:   (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 6º  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:   (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)                    (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012).                        (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 6o-A  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Conteudo atualizado em 31/08/2021