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MPs - 2.149-3, de 24.8.2001 - Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.274, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1o e 3o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024