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Artigo 12
I - julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II - decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Medida Provisória;
III - definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;
IV - receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;
V - regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;
VI - decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Medida Provisória, na forma do regulamento;
VII - elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;
VIII - adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 15/06/2021