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Artigo 2
Art. 2o O art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 10. .................................................................
.................................................................
V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou por decisão judicial.
.................................................................
§ 2o Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)
Conteudo atualizado em 19/04/2024