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MPs - 2.125-12, de 26.1.2001 - Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.187, de 2001




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1o e 2o Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.

§ 1o  A Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2o  O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o número de professores de 1o e 2o Graus ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.

§ 3o  É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Medida Provisória a prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se a redução deste limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4o.

§ 4o  O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2o.

§ 5o  As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Medida Provisória, darão conhecimento prévio aos respectivos Ministérios a que se vinculem dos regulamentos referidos no § 2o, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação.

§ 6o  A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2o, não poderá ser superior a um ano.

§ 7o  Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.


Conteudo atualizado em 06/06/2021