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Artigo 3
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2o do art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, na redação dada por esta Medida Provisória.
§ 2o Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3o No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:
I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e
II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.
Conteudo atualizado em 28/11/2021