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Artigo 8
I - com a tradição dos ativos negociados ou a transferência dos recursos, no caso de movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da realização das garantias e com a utilização dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o, quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após adotadas as providências de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, será ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver saldo negativo, constituirá ele crédito da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação contra o participante.
Conteudo atualizado em 28/03/2024