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MPs - 2.115-16, de 23.2.2001 - Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.214, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Medida Provisória compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

        Parágrafo único.  Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:

        I - de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

        II - de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

        III - de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

        IV - de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

        V - outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024