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MPs - 2.114-75, de 26.1.2001 - Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996. ConvertidaLei nº 10.199, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  A Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4o-A.  A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024