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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para dar ciência do fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º .
§ 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data das respectivas ciências, verificar a conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A falta de manifestação de órgãos ou agências referidos no caput, no prazo a que se refere o § 1º , será considerada como anuência tácita para a expedição do ato de alfandegamento do recinto.
Conteudo atualizado em 15/09/2021