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Artigo 1
“Art. 3ºO Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 7º.........................................................................
......................................................................................
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Vigência)
.................................................................................” (NR)
“Art. 8ºAté 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I eIII do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Vigência)
§ 1º..............................................................................
............................................................................................
II - ...............................................................................
....................................................................................
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
.............................................................................................
§ 3º..............................................................................
.....................................................................................
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Vigência)
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Vigência)
§ 4ºA partir de 1ºde janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
............................................................................................
§ 5ºNo caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) (Vigência)
“Art. 9º.......................................................................
......................................................................................
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
............................................................................” (NR)