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Vetos - 357, de 31.5.2007 - 357, de 31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 - edição extra Projeto de Lei nº 1.542, de 1991 (nº 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 357, DE 31 DE MAIO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.542, de 1991 (no 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto conforme as razões abaixo:

“Sob aspecto material, a proposição é elogiável. A despeito disso, não pode ser aceita, por violar o art. 61, § 1o, II, c, da Constituição – aplicável por simetria aos Estados e Municípios -, que estabelece serem de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores. E outra, por ofender o pacto federativo.

Com efeito, ao prever a dispensa da servidora pública para a realização de consultas e exames preventivos, a medida projetada – de resto, só ‘aplicável’ no âmbito federal, eis que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores compete a cada ente autônomo – cria uma nova espécie de licença, não disciplinada na Lei no 8.112, de 1990, que, em seu art. 102, VIII, b, limita-se a reconhecer o direito à licença para tratamento da própria saúde.

De ver que, ante o disposto no § 2o do art. 66, da Carta Política, a proposição há que ser integralmente vetada. Afinal, em um único dispositivo, cria ela nova hipótese de licença/falta justificada aplicável tanto à servidora pública, quanto à empregada.

Esse veto, contudo, embora torne facultativo o abono da falta nas condições analisadas, não obsta a celebração de convenções e acordos coletivos instituindo a dispensa das empregadas para a realização de exames e consultas preventivos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de maio de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.5.2007 - Edição extra


Conteudo atualizado em 25/04/2024