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Vetos - 1.294, de 28.11.2001 - 1.294, de 28.11.2001 Publicado no DOU de 29.11.2001 Projeto de Lei nº 179, de 1996 (nº 3.162/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.294, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 179, de 1996 (no 3.162/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

"Inicialmente convém lembrar que a Portaria no 475, de 31 de agosto de 2001, da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre nascidos vivos para o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos, institui a Declaração de Nascidos Vivos, documento padrão de uso obrigatório em todo o País (art. 6o). No caso de partos hospitalares, a Declaração será preenchida pela Unidade Notificadora (Estabelecimentos de Saúde onde possam ocorrer o parto e cartórios do Registro Civil); quando o parto ocorrer em domicílio com assistência médica, a Declaração será fornecida pelo médico; e, na hipótese de o parto ocorrer em domicílio sem a assistência médica, a Declaração será fornecida pelo Cartório de Registro Civil (arts. 10, 11 e 12). Para registrar a criança, o pai ou responsável deverá levar a Declaração de Nascido Vivo ao cartório, que reterá o documento.

Na Declaração de Nascidos Vivos, cujo formulário é constante do Anexo I da referida Portaria no 475, de 2000, já figura campo para as impressões das papilas digitais da mãe e as impressões do pé do recém-nascido, bem como para o nome da mãe, a data, a hora e o local de nascimento e o nome do estabelecimento, o que importa dizer que, sobre esses dados, nada inovará a lei que se quer erigir. Dela apenas não figura o nome da criança, o tipo de fator sanguíneo e o campo para a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

A exigência de que da declaração neonatal conste o nome da criança é inconveniente, uma vez que é necessário que na data de nascimento este já esteja definido, o que, muitas vezes, não ocorre. Cabe notar que o art. 50 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estipula o prazo de quinze dias para que o nascimento seja dado a registro, ampliado até três meses para os lugares mais distantes de trinta quilômetros da sede do cartório. Diante disso, pela legislação atual, o tempo para a escolha do nome é mais consentâneo com a realidade, não estando os pais, de imediato, compelidos a fornecê-los.

Há que se ressaltar, ainda, ser inconveniente a exigência do nome de ambos os pais, uma vez que há casos em que a paternidade é desconhecida. Como se estabelece o vínculo entre a mãe e filho para se impedir a chamada "adoção à brasileira", o nome do pai não é, no nosso sentir, dado essencial da declaração que se prestará ao registro.

Na atual declaração de nascido vivo não consta o fator sangüíneo e a inclusão do mesmo, por mais louváveis que sejam as razões que a inspiraram, poderá ser um ponto de dificuldade para o acesso ao registro de nascimento. Trata-se de providência morosa, não contemporâneo ao nascimento, o que postergará a emissão da declaração, podendo dar azo a delongas na permanência do recém-nascido e da genitora no estabelecimento hospitalar.

A tipagem sangüínea e a definição do fator sangüíneo, apesar de simples, requerem a disponibilidade de um laboratório básico para essa finalidade. Por outro lado, há de se considerar que, no momento em que todos os esforços têm sido no sentido de agilizar e aumentar o acesso ao registro de nascimento para todos os brasileiros, a exemplo da Campanha Nacional de Registro Civil realizada no ano 2000, a adoção dessa proposta poderá configurar-se obstáculo ao acesso a tal documento. O registro, instrumento de cidadania é também fundamental no âmbito da saúde para o planejamento das ações de atenção à saúde da criança. Diante de tal inconveniente, não se justifica a adoção dessa norma, até mesmo porque o fator sangüíneo não tem o condão de estabelecer, com precisão, o vínculo familiar.

A exigência da assinatura do diretor responsável pelo estabelecimento hospitalar, em virtude da qual, parece-nos, se quer estabelecer a responsabilidade civil e criminal deste pela veracidade dos fatos, não trará maior segurança aos dados constantes da declaração, nem, tampouco, ao registro público, mas, ao contrário, poderá acarretar maior mora no fornecimento da declaração.

Observe-se que a norma proposta não prevê a identificação daquele que preenche a declaração, esse sim, o primeiro responsável pelos dados que nela estão consignados (...).

Tendo em vista que o § 2o do art. 66-A proposto apenas impõe a responsabilidade do diretor, poder-se-á argüir que, por ser norma específica, não está o agente – o responsável pelo preenchimento da declaração, ainda que dela conste o seu nome – sujeito a nenhuma penalidade, seja civil ou criminal. Desse modo, o que pretende o dispositivo é estabelecer a responsabilidade civil e penal objetiva do diretor, utilizada apenas em casos excepcionais e justificáveis pela legislação (p.ex., Lei de Imprensa e Código do Consumidor).

Não há razão plausível para que a proposta se afaste da teoria da responsabilidade subjetiva adotada pela legislação civil e do princípio da culpabilidade do qual se vale o Código Penal.

O parágrafo único do art. 66-B projetado, ao definir testemunha qualificada como sendo aquela habilitada a declarar ao oficial de registro que conhece a genitora, que a viu gestante e que a data do nascimento corresponde à declarada, nos casos de nascimento fora do estabelecimento hospitalar, não parece oportuno, uma vez que poderá inviabilizar o registro de nascimento, ato indispensável para a demonstração da existência da pessoa no mundo jurídico, sobretudo da população menos favorecida. Note-se que a testemunha deverá ter ciência de fatos que ocorrem em datas distintas e que, nem sempre, se dão no mesmo lugar."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de novembro de 2001.


Conteudo atualizado em 29/03/2024