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Vetos - 1.645, de 30.12.1997 - 1.645, de 30.12.1997 Publicado no DOU de 31.12.1997 Projeto de Lei nº 2.802, de 1992 (nº 112/92 no Senado Federal), que "Altera o art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.645, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 2.802, de 1992 (n° 112/92 no Senado Federal), que "Altera o art. 389 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943".

        O projeto de lei altera a redação dos §§ 1° e 2° do art. 389, para estender a assistência técnica e educacional às crianças, dos seis meses atualmente previstos para até seis anos de idade, em empresas que tenham, no mínimo, trinta empregados com mais de dezesseis anos, estipulando que essa exigência poderá ser cumprida por intermédio de creches e pré-escolas mantidas diretamente pela empresa, ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas.

        Acrescenta, ainda, o projeto de lei mais três parágrafos ao dispositivo, pelos quais estabelece a possibilidade das empresas adotarem sistema de reembolso da obrigação instituída nos §§ 1° e 2°, mediante o ressarcimento das mensalidades escolares (creche e pré-escola) pagas pelas mães empregadas.

        Ora, ao dilatar o prazo da assistência técnica e educacional, por parte das empresas, de seis meses para seis anos, é evidente que o projeto de lei consubstancia uma brutal elevação dos encargos de natureza social que já pesam sobre a atividade empresarial que, para não suportá-los, poderia vir a adotar métodos discriminatórios em relação a mão-de-obra feminina, com reflexos significativos no seu mercado de trabalho, notadamente no momento atual, em face da conjuntura econômica-financeira mundial.

        Ouvido, o Ministério do Trabalho assim se pronunciou:

"A presente iniciativa, se aprovada, aumentaria demasiadamente o custo da mão-de-obra no Brasil, profligando, assim, todos os esforços realizados para a redução do "custo Brasil".

O que nos causa profunda preocupação é que a proposição em tela, se aprovada, poderia fomentar ou deixar um campo fértil para o ressurgimento da discriminação do trabalho da mulher. O empregador poderá utilizar critérios discriminatórios na admissão de trabalhadoras, visando evitar a ultrapassagem do limite de trinta mulheres com faixa etária acima de dezesseis anos nos quadros de sua empresa, pois os custos, hoje já presentes através do reembolso-creche feito às mães trabalhadoras até seus filhos completarem seis meses de idade, será estendido até os seis anos de idade.

Tal exigência, entretanto, poderá trazer prejuízos irreparáveis para o mercado de trabalho da mulher, restringindo-o sensivelmente. É sabido que houve um acréscimo de mulheres que chefiam famílias, sendo a necessidade de emprego e renda fundamentais para sua manutenção. Não se procura aqui prejudicar a atuação da mulher no campo de trabalho, mas, ao contrário, buscar soluções para a expansão deste mercado e que suas condições sejam as mais satisfatórias possíveis dentro da realidade em que vivemos.

Com relação à criança recém-nascida e em período de amamentação, o Ministério do Trabalho, pela Portaria n° 670, de 20 de agosto de 1997, deu nova redação ao art. 1° da Portaria n° 3.296, de 3 de setembro de 1986, autorizando a implantação do sistema da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, em substituição à exigência contida no § 1° do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outrossim, temos na Constituição Federal um caminho aberto, que é o da negociação coletiva, substrato básico da modernização das relações trabalhistas. Modernizar estas relações é criar um novo marco regulatório, que deve pautar-se pelo princípio da menor interferência estatal, levando, desta forma, os atores sociais a interagirem entre si, por meio da via negocial. Portanto, a matéria aventada no projeto de lei em epígrafe poderá ser objeto de acordo ou negociação coletiva, com o desiderato de aumentar a participação das empresas nessa relevante função do Estado, propiciando a melhoria do ensino fundamental e da assistência às crianças de zero a seis anos de idade."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de dezembro de 1997

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997


Conteudo atualizado em 28/03/2024