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Vetos - 717, de 26.6.1997 - 717, de 26.6.1997 Publicado no DOU de 27.6.1997 Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 717, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se sobre o assunto da seguinte maneira:

"Como se sabe, através da Lei n° 9.100, de 29 de setembro de 1995, foram disciplinadas as eleições gerais simultâneas para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em todo País, e que se realizou no dia 3 de outubro de 1996 (art. 1°).

No parágrafo único de seu art. 1°, o mesmo diploma legal determinou que na mesma data seriam realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos Municípios criados até 31 de dezembro de 1995.

Agora, através do projeto de lei referenciado, busca-se regulamentar a realização de uma eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para os Municípios emancipados entre 31 de dezembro de 1995 e 31 de agosto de 1996.

De plano, pode-se asseverar que os mandamentos constantes dessas disposições afrontam, de modo irretorqüível, o disposto no art. 29 e seu inciso I, da Constituição Federal:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País."

O ordenamento constante do inciso constitucional transcrito é incisivo, tendo como único entendimento que o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores é de quatro anos e a eleição dar-se-á sempre em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, descartando-se qualquer hipótese de eleição fora do calendário constitucional expressamente estabelecido.

Cabe salientar que esse tem sido o entendimento uniforme e unânime do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive em relação à eleição nos municípios que o projeto de lei alcança, como se pode anotar da Resolução n° 19.651, de 11 de julho de 1996:

        "Resolução n° 19.651

Relator: Ministro Costa Leite

Requerente: Comissões Emancipacionistas de Municípios/RS, por seus presidentes.

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO OU ADITAMENTO À RESOLUÇÃO-TSE N° 19.509, OUTORGADA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS EM MUNICÍPIOS CRIADOS EM 1996.

- Pretensão que não tem amparo legal. Pedido indeferido."

Cabe salientar a conclusão de voto do eminente Ministro Relator, verbis:

"Em verdade, não há como arredar a incidência da norma do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.100/95, que em nada atrita com a Constituição, ao que se viu do bem lançado parecer. Tampouco é dado cogitar de eleições extraordinárias, em face da exigência concernente à simultaneidade das eleições, que se erigiu em mandamento constitucional (art. 29,I).

Tais as considerações, Senhor Presidente, indefiro o pedido."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de junho de 1997.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1997


Conteudo atualizado em 19/04/2024