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Vetos - 1.445, de 20.12.1995 - 1.445, de 20.12.1995 Publicado no DOU de 21.12.1995 Projeto de Lei nº 46, de 1994 (nº 1.002/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, com as modificações posteriores".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 46, de 1994 (no 1.002/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, com as modificações posteriores".

        O Ministério da Fazenda assim se manifestou:

"Caso aprovada, a proposta possibilitaria a legalização de todos os registros de instrumentos públicos ou particulares de cessão de imóveis hipotecados aos agentes financeiros, firmados entre os mutuários originais e terceiros interessados, sem anuência dos credores hipotecários, instrumentos esses vulgarmente chamados de "contratos de gaveta".

O critério proposto retira dos agentes financeiros toda e qualquer avaliação sobre o estado da garantia, capacidade de pagamento, idoneidade financeira e demais condições cadastrais dos novos mutuários, cabendo-lhes apenas tomar ciência da comunicação da cessão de direitos. Não podemos permitir que tais agentes, depositários dos recursos da caderneta de poupança e tomadores de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fiquem fora da negociação sobre imóveis adquiridos por meio de pacto adjeto de hipoteca, os quais foram financiados com os recursos acima mencionados, e para cujos aplicadores terão que retornar os recursos emprestados.

Há que se ressaltar a importância da aquiescência do credor hipotecário quanto ao novo mutuário, à reavaliação dos imóveis sob garantia e ao recálculo dos financiamentos de modo a compatibilizar os efeitos das indenizações de morte e invalidez permanente e as coberturas de sinistros de danos físicos dos imóveis pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, seguro este também garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988.

No âmbito do SFH, o projeto permitirá a transferência a terceiros promitentes compradores de todos os direitos e obrigações dos devedores originais, mantidas todas as condições pactuadas originalmente, sem refinanciamento dos saldos devedores, transferindo aos novos mutuários os benefícios, inclusive, dos subsídios concedidos ao longo do contrato.

A maioria dos contratos de financiamento do SFH, especialmente aqueles firmados até 28 de fevereiro de 1986, têm prestações tão baixas que levam a amortizações negativas, ou seja, não chegam a cobrir os juros contratuais, tampouco o valor do principal da dívida e muitas vezes nem os custos operacionais. Na área das COHAB's s os resíduos não pagos pelos mutuários, a serem cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, chegam a representar mais de 60% dos saldos dos financiamentos, segundo dados fornecidos pela própria ABC, em agosto de 1994.

A Lei nº 8.004, de 15 de março de 1990, faculta a transferência pela simples substituição do devedor, mas apenas para financiamento de baixo valor, mantidas para os novos mutuários as mesmas condições e encargos do contrato original, sempre com a anuência do credor hipotecário.

A manutenção generalizada das condições do contrato original, na forma proposta pelo projeto em questão, perpetuará para os novos mutuários os subsídios concedidos no passado, elevando ainda mais o déficit do FCVS, que já acumulava o montante de R$ 12,4 bilhões, em março de 1995, segundo estimativas da Caixa Econômica Federal - CEF. Logo, todo e qualquer instrumento legal que venha a agravar o estado dessa dívida deverá ser rejeitado por parte deste Ministério, enquanto Gestor do FCVS, e pelo Poder Executivo na defesa do Tesouro Nacional.

Ratificamos a manutenção do critério previsto no art. 2º da Lei nº 8.004/90, no sentido de se manter os subsídios apenas para faixas de baixo valor de financiamento, sempre com aquiescência do agente financeiro. Temos reiteradamente, defendido que quaisquer outros benefícios, no âmbito do SFH, deverão ser concedidos de forma individualizada, temporária e intransferível, e constar de dotação orçamentária específica.

Concluindo, manifestamo-nos contrários ao mencionado projeto, propugnando o veto total, dado o grande impacto que a medida provocaria no aumento do déficit do FCVS, sobre o retorno dos financiamentos habitacionais do SFH, lastreados com recursos da Caderneta de Poupança e do FGTS, lembrando que cabe também ao Governo Federal garantir os saldos das contas vinculadas dos trabalhadores, nos termos previstos no § 4º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de dezembro de 1995.


Conteudo atualizado em 23/04/2024