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Vetos - 615, de 7.6.1995 - 615, de 7.6.1995 Publicado no DOU de 8.6.1995 Projeto de Lei nº 11, de 1995 (nº 1.371/91 na Câmara dos Deputados), que "Veda a concessão de financiamento a servidores e funcionários públicos para aquisição de bens particulares".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 615, DE 7 DE JUNHO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 11, de 1995 (n° 1.371/91 na Câmara dos Deputados), que "Veda a concessão de financiamento a servidores e funcionários públicos para aquisição de bens particulares".

        A proposta pretende imprimir moralidade no trato da coisa pública, impedindo que sejam concedidos empréstimos pelos órgãos públicos a seus servidores, e não apená-los, em virtude dessa condição pessoal. Isso se percebe da leitura da justificativa oferecida no momento da apresentação da proposta, quando o parlamentar afirma que o financiamento a servidores para aquisição de bens tem sido utilizado como forma de complementação salarial, complementação essa que só pode ser concedida pelo empregador. Certo é que, no momento da edição da lei, o intuito do legislador se afasta da norma, passando a mero fundamento de interpretação histórica, e os doutrinadores legam pequeno valor a esse dado.

        Assim, a lei, se editada, poderá levar o intérprete a vedar a concessão de empréstimo ou financiamento a qualquer servidor de órgão da administração direta e indireta, no caso que especifica, exceto os das instituições financeiras que também são servidores desses entes descentralizados.

        Repita-se que o intuito da norma projetada não é o de impedir o servidor de órgão da administração direta e indireta de obter financiamento ou empréstimo, mas, sim, o de moralizar a atividade da administração pública, atenta que está ao princípio constante do art. 37, caput, da Lei Maior.

        No entanto, como já disse, tendo em vista que da norma surgirão dúvidas, que poderão levar o aplicador a não conceder empréstimos a qualquer servidor de órgão público, ainda que ele se socorra para tal de instituições financeiras, que tem, dentre outras, essa atividade, não merece acolhida a propositura, por contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de junho de 1995.


Conteudo atualizado em 19/04/2024