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Vetos - 596, de 31.5.1995 - 596, de 31.5.1995 Publicado no DOU de 1.6.1995 Projeto de Lei nº 93, de 1994 (nº 751/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 596, DE 31 DE MAIO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 93, de 1994 (nº 751/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei".

O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o assunto:

"A Consolidação das Leis do Trabalho trata do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade nos arts. 853 a 855, estabelecendo, em síntese, que o empregador apresentará, à Junta ou Juízo de Direito, reclamação por escrito, dentro de trinta dias da suspensão do empregado, sendo que o julgamento do inquérito não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos, até a data de sua instauração.

Convém lembrar que, apesar de o inquérito disciplinado pela CLT ter sido idealizado para proteger o empregado que, contando dez anos de serviços prestados à empresa, adquiria estabilidade no emprego, entende Eduardo Gabriel Saad que esse inquérito ainda deve ser proposto no caso dos empregados que desfrutam de estabilidade decorrente do exercício de cargo de direção em entidades sindicais, e que não deveria ser estendida essa garantia ao cipeiro e à mulher gestante, sob pena de incorrer-se em falta de senso prático, qual seja, quando se chegar à sentença irrecorrível já se esgotou o prazo de estabilidade (in "CLT Comentada", 1993, pág. 505).

Ademais, o projeto impede o afastamento ou suspensão do empregado de suas atividades laborais antes do trânsito em julgado do inquérito que apura a falta grave, o que não ocorre em virtude da aplicação da lei vigente, já que o prazo para sua instauração começa a fluir trinta dias após a data da suspensão do empregado (art. 853 da CLT). Não é demasiado lembrar que o art. 494 da CLT preceitua que o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções - apenas a despedida ocorrerá após o inquérito que verifique a procedência da acusação.

Cabe-nos trazer à colação, embora controverso, o ensinamento de Eduardo Gabriel Saad, que entende que a empresa está obrigada a suspender o empregado estável para requerer a instauração do inquérito para apuração de falta grave, porque, se não usar essa faculdade, estará reconhecendo que a falta não é tão grave assim (in. op. cit, págs. 319/20 e 504).

A própria Consolidação das Leis do Trabalho reconhece que poderá advir impossibilidade da reintegração do servidor estável, decorrente do grau de incompatibilidade resultante do litígio, principalmente quando o empregador for pessoa física, caso em que o Tribunal do Trabalho poderá converter a obrigação em indenização (art. 496).

A par de estabelecer garantia para o trabalhador, não nos parece a mais aconselhável a medida proposta porque obriga o empregador a conviver com o empregado, ainda que a conduta a ele atribuída impeça esse convívio. O que a iniciativa ora examinada propõe poderá, na prática, causar graves conseqüências. Primeiro, entre empregado e empregador. Segundo, quando se chegar à sentença irrecorrível, em muitos casos já se esgotou o prazo da estabilidade, o que terá tornado desnecessário todo o procedimento para a despedida por justa causa, já que nem a possibilidade do afastamento ou suspensão do empregado teria o empregador.

Cite-se, ainda, que a propositura se equivoca ao falar em prescrição, quando, na verdade, o prazo é preclusivo e opera-se a decadência (in. op. cit. pág. 504). Além disso, o prazo de decadência deveria começar a fluir a partir da ciência do fato, e não dele mesmo, sob pena de quase sempre ocorrer a perda do direito, já que, dificilmente, o empregador tem conhecimento imediato da falta.

Pelo que restou exposto, também o art. 2º da proposta é desaconselhável.

Assim, embora não havendo óbices constitucionais, poderá contrariar o interesse público a adoção da medida projetada, razão que aconselhará o veto integral da propositura, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Federal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de maio de 1995.


Conteudo atualizado em 18/04/2024