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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 424, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".
É o seguinte o teor do parágrafo citado:
"Art. 58
Parágrafo único. O horário de trabalho do empregado que comprovar a condição de estudante não poderá, sem sua aquiescência, sofrer alteração."
O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:
"Cabe ressaltar que a matéria, objeto do presente projeto já foi tratada pela CLT no art. 468, que assegura a garantia contra qualquer alteração no contrato de trabalho nos seguintes termos:
"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (grifou-se)
Quando é feito o contrato de trabalho, são estabelecidas as condições em que o empregado é contratado, inclusive a duração de sua jornada de trabalho, seja ele estudante ou não.
A regra geral é no sentido de que essas condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas unilateralmente pelo empregador. É preciso que o empregado concorde com qualquer modificação. Mas dentro do espírito de proteção dado pela lei ao trabalhador, mesmo que o empregado tenha concordado com qualquer alteração, se dela resultar prejuízo direta ou indiretamente para o mesmo, poderá esta modificação ser anulada.
É o que resulta do artigo 468 da CLT.
Portanto, não se vislumbra na presente proposição relevância na aprovação da matéria, uma vez que a legislação consolidada já assegura à classe trabalhadora o direito pretendido pelo projeto de lei em tela, pelo que concluímos pela sua rejeição."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de abril de 1995.
Conteudo atualizado em 23/04/2024