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Vetos - 424, de 13.4.1995 - 424, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 424, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".

        É o seguinte o teor do parágrafo citado:

"Art. 58

Parágrafo único. O horário de trabalho do empregado que comprovar a condição de estudante não poderá, sem sua aquiescência, sofrer alteração."

        O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:

"Cabe ressaltar que a matéria, objeto do presente projeto já foi tratada pela CLT no art. 468, que assegura a garantia contra qualquer alteração no contrato de trabalho nos seguintes termos:

"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (grifou-se)

Quando é feito o contrato de trabalho, são estabelecidas as condições em que o empregado é contratado, inclusive a duração de sua jornada de trabalho, seja ele estudante ou não.

A regra geral é no sentido de que essas condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas unilateralmente pelo empregador. É preciso que o empregado concorde com qualquer modificação. Mas dentro do espírito de proteção dado pela lei ao trabalhador, mesmo que o empregado tenha concordado com qualquer alteração, se dela resultar prejuízo direta ou indiretamente para o mesmo, poderá esta modificação ser anulada.

É o que resulta do artigo 468 da CLT.

Portanto, não se vislumbra na presente proposição relevância na aprovação da matéria, uma vez que a legislação consolidada já assegura à classe trabalhadora o direito pretendido pelo projeto de lei em tela, pelo que concluímos pela sua rejeição."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de abril de 1995.


Conteudo atualizado em 23/04/2024