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Vetos - 389, de 5.4.1995 - 389, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1994 (nº 489/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 389, DE 5 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 23, de 1994 (nº 489/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho".

        É o seguinte o teor do parágrafo citado:

        "Art. 239

§ 1º Para o pessoal sujeito ao regime deste artigo, após cada jornada de trabalho, haverá um repouso de doze horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal."

        O Ministério dos Transportes assim se manifestou sobre a matéria:

"O objetivo da alteração é aumentar em duas horas o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho cumpridas pelo pessoal da categoria "C". Em lugar das dez horas previstas na legislação atual, o projeto em discussão sugere um intervalo de doze horas contínuas.

Em que pesem as razões que moveram o legislador a propor tal alteração, é nosso entendimento, na posição de dirigente de empresa de transporte ferroviário, que o aludido projeto de lei deve ser vetado. Isso porque, aumentando-se em duas horas o intervalo para descanso para o pessoal da categoria "C", a RFFSA enfrentaria uma série de transtornos que, sem dúvida, trariam reflexos sérios na área operacional, principalmente, e em outras áreas em escala menor.

Estando a empresa sob forte crise, tanto de recursos financeiros como humanos, não seria possível, com o quantitativo de pessoal atualmente vinculado às equipagens de trens, cumprir a nova imposição legal, se aprovada fosse a alteração. Com a carência de pessoal, a empresa seria forçada, na impossibilidade de admitir, a recorrer à prestação de horas extras, o que oneraria em muito mais ainda as já anêmicas verbas da RFFSA.

Face ao exposto, nossa posição é pela manutenção do intervalo em vigor, de dez horas entre duas jornadas de trabalho."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de abril de 1995.


Conteudo atualizado em 19/04/2024