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Vetos - 388, de 5.4.1995 - 388, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-lei n

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 388, DE 3 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo I° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 22, de 1993 (n° 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5° do Decreto-lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências".

        O Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre a matéria:

        "O Decreto-lei n° 366, de 19 de dezembro de 1968, praticamente extinguiu as profissões de despachantes e de ajudante de despachantes aduaneiros, secularmente vinculadas às alfândegas, e abriu campo às comissionárias de despachos para operarem junto às repartições aduaneiras, na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.

        A partir dai, houve comissárias de despachos que continuaram a trabalhar com Despachantes e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, outras que os dispensaram e muitas se formaram sem eles, tendo o número variado de acordo com a demanda do mercado.

        Os despachantes e seus ajudantes, porém, não desapareceram, já que muitas empresas preferem contratá-los a designar funcionários seus para o mister.

        Essa situação provocou tumulto nas alfândegas, sobretudo porque as comissárias de despachos atuavam através de funcionários sem qualquer compromisso com as repartições aduaneiras, ao contrário dos Despachantes e Ajudantes submetidos a regras determinadas pelo Poder Executivo.

        A Lei n° 6.562, de 18 de setembro de 1978, embora sem revogar expressamente o art. 5° do Decreto-lei n° 366/68, regulou o assunto de modo a permitir que as pessoas jurídicas pudessem atuar diretamente no despacho, através de empregados credenciados ou de Despachante Aduaneiro, bem assim as pessoas físicas.

        Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n° 84.346, de 27 de dezembro de 1979, que não mais se referiu às comissárias de despachos. Somente em 27 de março de 1980, o Decreto nº 84.599 voltou a fazer mencão ás comissárias.

        Nas principais repartições aduaneiras do País. Despachantes inconformados com a situação de dubiedade solicitaram pronunciamento da Justiça, obtendo sentenças favoráveis em Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá, Foz do lguaçu, Porto Alegre e Rio Grande.

        O Decreto 646/92 propôs o aproveitamento de todo o contingente humano que atuava na área de despacho à época de sua edição, dispondo que fossem aproveitados para o provimento inicial no quadro de Despachantes Aduaneiros, além dos já habilitados e credenciados, também os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros habilitados no último concurso realizado há dez anos.

        Além destes, determinou que fossem investidos na função de Despachante Aduaneiro os sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachantes aduaneiros nelas credenciados, que tivessem exercido atividades relacionadas com a função por pelo menos dois anos.

        Atualmente, ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no respectivo Registro.

        Tal procedimento visa garantir a qualidade e conhecimento de área por parte dos profissionais responsáveis pelo despacho aduaneiro.

        Ante o exposto e considerando que a atual sistemática vem atendendo às necessidades das repartições aduaneiras, este Ministério manifesta-se contrariamente à aprovação do referido projeto."

        A proposição é contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de abril de 1995.


Conteudo atualizado em 18/04/2024