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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 355, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 18, de 1994 (n° 151/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho".
É o seguinte o teor do art. 629 citado:
"Art. 629 O auto de infração será lavrado em triplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator e outra ao sindicato da categoria a que pertencerem os empregados da empresa autuada, contra recibo, ou aos mesmos enviadas, dentro de dez dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta."
O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre o assunto:
"Sob o aspecto da legalidade, reputamos que o projeto de lei em apreço guarda consonância com os pressupostos exigidos pela Constituição Federal, nos termos dos artigos 22, I, 48, 59 e 61.
Sob o aspecto formal, consideramos ser necessária a previsão do encaminhamento da 3ª via do Auto de Infração ao sindicato da categoria, após transitada em julgado a decisão administrativa referente ao mérito da matéria, objeto do ato fiscalizatório.
Esta necessidade prende-se ao fato de existir dupla instância administrativa em que a empresa autuada pode exercer seu direito de defesa assegurado pelo art. 629, parágrafo 3°, e art. 635, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de março de 1995.
Conteudo atualizado em 23/04/2024