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Vetos - 14, de 8.1.1992 - 14, de 8.1.1992 Publicado no DOU de 9.1.1992 Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestid

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excel que nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federa, decidi vetar integralmente, o Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestidos, para efeito de satisfação de IPI.

        Preliminarmente, nota-se o vício insanável da inconstitucionalidade no fato de ter sido a proposição apresentada por membro da Câmara dos Deputados, quando, por tratar de matéria tributária, a iniciativa cabe privativamente ao Presidente da República. (C.F., art. 61, §1º, II, b.

        Já o art. 150, II, da Lei Maior estatui que é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

        Na mesma trilha, o art.151, I, da C.F., é taxativo:

"É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro..."

        Como se não bastasse, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 8.211/91), com suporte constitucional, reza no seu art. 47:

"Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que rege efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentalmente, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e proporcionalmente, as transferências e vinculações correspondentes."

        Considerando que a proposição não atendeu aos preceitos antes transcritos, nego-lhe sanção por motivo de inconstitucionalidade.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar projeto em causa, as quais ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 08 de janeiro de 1992

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1992


Conteudo atualizado em 28/03/2024