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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 293, DE 8 DE JULHO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 170, de 2017 (nº 5.678/16 , na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para criar o Cadastro Nacional da Pessoa Idosa”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A propositura ao obrigar o Poder Executivo a criar o cadastro, inclusive com a instituição de sistema eletrônicos, gera o aumento de despesas, sem o correspondente demonstrativo das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim o art. 113 do ADCT, bem como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda o art. 114 da LDO para 2019. Não obstante, o presente veto não impede, com respaldo orçamentário, a criação de instrumentos administrativos que venham alcançar a finalidade do projeto de lei.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019
Conteudo atualizado em 28/03/2024