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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.
Parágrafo único. A atuação do ITI abrangerá:
I - a realização de pesquisas;
II - a execução de atividades operacionais;
III - a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;
IV - o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput; e
V - a edição de normas em seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Documentos subscritos por profissionais de saúde