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Vetos - Convertida na Lei nº 14.075, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.075, de 2020




Artigo 3



Art. 3º  A conta do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

I – do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 ;

II – dos benefícios previstos nos arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 ;

III – do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal;

IV – do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes das situações:

a) previstas no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020 , observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do referido artigo;

b) tratadas nos incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.149, de 2022)

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;    (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 2023)

V – de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.

V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.149, de 2022)

V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e     (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 2023)

VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.149, de 2022)

VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.        (Incluído pela Lei nº 14.544, de 2023)

VII - de incentivo financeiro-educacional ao estudante para permanência e conclusão escolar no ensino médio público.     (Incluído pela Lei nº 14.818, de 2024)   Vigência

§ 1º  Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º  Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS, nos termos do § 1º deste artigo, poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

§ 3º  Nas hipóteses de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador.

§ 4º  Em caso de retorno dos valores à conta vinculada no FGTS, nos termos do § 1º deste artigo, a Caixa Econômica Federal garantirá a rentabilidade aplicável aos valores retornados no período.

§ 5º  Para o pagamento de benefícios previdenciários por meio da conta do tipo poupança social digital, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.


Conteudo atualizado em 18/04/2024