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Vetos - Medida Provisória nº 945, de 4.4.2020 - Medida Provisória nº 945, de 4.4.2020




Artigo 9



Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e

II - promover a coordenação entre:

a) os serviços de controle de passageiros;

b) a administração aeroportuária;

c) o policiamento;

d) as empresas de transporte aéreo; e

e) as empresas de serviços auxiliares.

Parágrafo único.  Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)

Art. 9º  As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.


Conteudo atualizado em 18/05/2021