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Artigo 9
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares.
Parágrafo único. Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)
Art. 9º As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.