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Artigo 6
§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.