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Vetos - 533, de 1º.9.2010 - 533, de 1º.9.2010 Publicado no DOU de 2.9.2010 Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 533, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”. 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão: 

“Durante sua tramitação no Congresso Nacional, o projeto estabelecia a possibilidade do Poder Judiciário aplicar, na ausência do suposto pai, a presunção relativa de paternidade em caso de recusa na realização de exames de DNA por parentes cuja consanguinidade pudesse atestar a paternidade.

Uma vez rejeitada tal disposição, o texto aprovado e ora sob análise apresenta hipótese de aplicação da presunção de paternidade já prevista no parágrafo único do art. 2o-A da Lei no 8.560, de 29 de dezembro 1992.” 

          Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010


Conteudo atualizado em 28/03/2024