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Vetos - Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020 - Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020




Artigo 9



Art. 9º  A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 121.  .....................................................................................................................

§ 1º  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º  Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 124.  .......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A  Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.

........................................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 16/07/2021