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Vetos - Medida Provisória nº 923, de 2.3.2020 - Medida Provisória nº 923, de 2.3.2020




Artigo 1



Art. 1º  A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A.  Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.

§ 1º-B.  Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.

§ 1º-C.  A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.

..........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/03/2024