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Vetos - Convertida na Lei nº 14.002, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.002, de 2020




Artigo 29



Art. 29.  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º  O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º  O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.


Conteudo atualizado em 19/04/2024