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Vetos - Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019 - Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019




Artigo 22



Art. 22.  Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 1º  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II - um do Ministério da Cidadania;

III - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV - um do Ministério Público do Trabalho;

V - um da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e

VII - dois da sociedade civil.

§ 2º  Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que representam.

§ 4º  O membro a que se refere o inciso IV do § 1º será indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

§ 5º  O membro a que se refere o inciso V do § 1º será indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 6º  Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.

§ 7º  Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 8º  A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.

§ 10.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.


Conteudo atualizado em 24/07/2021