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- Prorrogação de prazo
Artigo 23
I - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;
II - promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública; e
b) entidades privadas; e
III - elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único. O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Extinção de contribuição social