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Vetos - Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019 - Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019




Artigo 31



Art. 31.  A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  A ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 32.  A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º  O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)

Art. 33.  A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18.  As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.

...................................................................................................................

§ 3º  A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)

Art. 34.  A Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  A inobservância dos deveres estipulados nos art. 5º e art. 6º sujeita os respectivos infratores à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 35.  A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 27  As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 36.  A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 33.  As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 37.  A Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 56.  A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 38.  O Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13.  A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.

......................................................................................................” (NR)

Art. 39.  A Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16.  As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 40.  A Lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  As infrações às disposições desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 41.  O Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  As infrações às disposições deste Decreto-Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

............................................................................................................” (NR)

Art. 42.  A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17  ..................................................................................................

§ 1º  A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 43.  A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4-B.  Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.” (NR)         (Vigência)

Art. 9º-A.  O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:

.........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

........................................................................................................” (NR)

Art. 25.  As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 44.  A Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista:

I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de infração ao disposto no caput do art. 7º e no art. 9º; e

III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e nos demais artigos.

Parágrafo único.  As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.” (NR)

Art. 45.  A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 77.  Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 46.  A Lei 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23  ................................................................................................

..................................................................................................................

§  2º  A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas:

a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e

c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.

....................................................................................................................

§ 4º   Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

...................................................................................................................

§ 8º   As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 9º  Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: 

I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais;

II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou

III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. 

§  10.   Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 

§  11.   Os valores expressos em moeda corrente na alínea “c” do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.

§ 12.   Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. 

§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.” (NR)

Juros em débitos trabalhistas

Art. 47.  A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 39.  Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1º  Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

..........................................................................................................” (NR)

Participação nos lucros e prêmios

Art. 48.  A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  ................................................................................................

I - comissão paritária escolhida pelas partes;         (Produção de efeitos)

...................................................................................................................

§ 3-A.  A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.         (Produção de efeitos)

..................................................................................................................

§ 5º  As partes podem:         (Produção de efeitos)

I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e

II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.

§ 6º  Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.          (Produção de efeitos)

§ 7º  Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:          (Produção de efeitos)

I -- anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

§ 8º  A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:         (Produção de efeitos)

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

§ 9º  Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.         (Produção de efeitos)

§ 10.  A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)          (Produção de efeitos)

Art. 5º-A.  São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;

III - o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e

V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.” (NR) 

CAPÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 49.  A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12.  .................................................................................................

....................................................................................................................

§ 16.  O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.” (NR)

Art. 28.  ................................................................................................

...................................................................................................................

§ 9º  ......................................................................................................

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

..................................................................................................................

§ 12.  Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003.” (NR)

Art. 30.  .................................................................................................

....................................................................................................................

XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 50.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11.  .................................................................................................

...................................................................................................................

§ 14.  O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.” (NR)

Art. 15.  ..................................................................................................

......................................................................................................................

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

............................................................................................................” (NR)

Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

§ 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

§ 1º-A.  Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

..........................................................................................................

§ 6º  As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.” (NR) 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:

a) o § 1º do art. 47;

b) o parágrafo único do art. 68;

c) o parágrafo único do art. 75;

d) o parágrafo único do art. 153;

e) o inciso III do caput do art. 155;

f) o art. 159;

g) o art. 160;

h) o § 3º do art. 188;

i) o § 2º do art. 227;

j) o art. 313;

k) o art. 319;

l) o art. 326;

m) o art. 327;

n) o parágrafo único do art. 328;

o) o art. 329;

p) o art. 330;

q) o art. 333;

r) o art. 345;

s) a alínea “c” do caput do art. 346;

t) o parágrafo único do art. 351;

u) o art. 360;

v) o art. 361;

w) o art. 385;

x) o art. 386;

y) os § 1º e § 2º do art. 401;

z) o art. 435;

aa) o art. 438;

ab) o art. 557;

ac) o parágrafo único do art. 598;

ad) as alíneas “a” e “b” do caput do art. 627;

ae) os § 1º e § 2º do art. 628;

af) o parágrafo único do art. 635;

ag) o art. 639;

ah) o art. 640;

ai) o art. 726;

aj) o art. 727; e

ak) os § 1º e § 2º do art. 729;

II - os art. 8º ao art. 10 da Lei nº 605, de 1949;

III - a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

a) a alínea “e” do caput do art. 8º;

b) o inciso XII do caput do art. 32;

c) o inciso VIII do caput do art. 34;

d) os art. 122 ao art. 125;

e) o art. 127; e

f) o art. 128;

V - os art. 8º ao art. 10 da Lei nº 4.680, de 1965;

VI - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 806, de 1969:

a) os art. 2º ao art. 4º; e

b) o § 2º do art. 10;

VII - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 1969:

a) o art. 4º;

b) o art. 5º;

c) o art. 8º; e

d) os art. 10 ao art. 12;

VIII - a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975;

IX - o art. 4º da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978;

X - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.615, de 1978:

a) os art. 6º ao art. 8º;

b) o art. 10;

c) o art. 21;

d) o parágrafo único do art. 27;

e) o art. 29; e

f) o art. 31;

XI - o art. 57 da Lei nº 3.857, de 1960;

XII - a Lei nº 4.178, de 11 de dezembro de 1962;

XIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965:

a) os §1º e § 2º do art. 2º;

b) o art. 3º; e

c) o art. 4º;

XIV - o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.923, de 1965;

XV - o art. 6º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980;

XVI - o art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985;

XVII - o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 7.855, de 1989;

XVIII - o § 1º do art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990;

XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

a) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 18;

b) a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; e

c) o art. 91;

XX - o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 9.719, de 1998;

XXI - os art. 6º ao art. 6º-B da Lei nº 10.101, de 2000;

XXII - o art. 20-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

XXIII - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009; e

XXIV -  os seguintes dispositivos da Lei nº 13.636, de 2018:

a) o § 4º do art. 1º, e

b) os incisos I ao XV do § 1º do art. 7º.

Art. 52.  Ressalvado o disposto no Capítulo I, as disposições desta Medida Provisória aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.

Art. 53.  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art.  634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

§ 1º  Esta Medida Provisória produzirá efeitos:

I - quanto ao disposto no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21, no art. 25, no art. 26, no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;

II - quanto ao art. 24, em 1º de janeiro de 2020; e

III - quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.

§ 2º  As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 24/07/2021