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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A Cédula Imobiliária Rural é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.
§ 1º A Cédula Imobiliária Rural poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 16 ou da cártula, nos termos do disposto no § 2º do art. 16.
§ 2º Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.