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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Aplicam-se à Cédula Imobiliária Rural, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos deverão ser completos; e
II - os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO