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Artigo 44
§ 1º Quando o BNDES der causa ou concorrer, ainda que culposamente, à aplicação irregular, ao desvio dos recursos ou, ainda, à irregularidade no cálculo da subvenção, o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput, será por ele devolvido em dobro, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
§ 2º Quando o mutuário final do crédito der causa à aplicação irregular ou ao desvio dos recursos, o BNDES devolverá o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput, e o mutuário final do crédito ficará impedido de receber crédito subvencionado pelo prazo de cinco anos, contado da data em que ocorrer a devolução do valor da subvenção econômica pelo BNDES.