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Vetos - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019 - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019




Artigo 40



Art. 40.  A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12.  ......................................................................................................

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§ 2º  A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado da LCI, cuja forma escritural será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.” (NR)

Art. 18.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.

§ 4º-A  A negociação da CCI emitida sob forma escritural ou a substituição da instituição custodiante de que trata o § 4º será precedida de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.

§ 4º-B  O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer as condições para o registro e o depósito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de depósito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.

§ 4º-C  A instituição custodiante, na hipótese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, declarará a insubsistência do registro ou do depósito de que trata o § 4º-A, para fins do disposto no art. 24.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 22.  A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 27-A.  A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único.  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.” (NR)

Art. 27-B.  Compete ao Banco Central do Brasil:

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A; e

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.

§ 1º  A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.

§ 2º  As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.” (NR)

Art. 27-C.  A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.

Parágrafo único.  A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.” (NR)

Art. 27-D.  O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.” (NR)

Art. 29.  ......................................................................................................

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§ 2º  Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.

....................................................................................................................

§ 5º  A assinatura de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)

Art. 42-A.  Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A registrará:

I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;

II - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29;

III - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43.

Parágrafo único.  Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A.” (NR)

Art. 43.  As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:

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II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;

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IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

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VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;

VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e

VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

§ 1º  A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.

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§ 3º  O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos art. 27-A, art. 27-B, art. 27-C, art. 27-D e art. 42-A.

§ 4º  O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por meio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo de dois dias, contado da data do endosso.

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§ 6º  O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluída a cobrança de juros e demais encargos.

§ 7º  O certificado poderá representar:

I - a própria cédula;

II - o agrupamento de cédulas; ou

III - as frações de cédulas.

§ 8º  Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural e esta informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º.” (NR)

Art. 45-A.  Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário e o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:

I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;

II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou

III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/05/2021