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Vetos - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019 - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019




Artigo 41



Art. 41.  O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 10-A.  A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

§ 1º  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

§ 2º  Compete ao Banco Central do Brasil:

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.

§ 3º  A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 4º  As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.” (NR)

Art. 10-B.  A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.

Parágrafo único.  A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.” (NR)

Art. 10-C.  O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural.” (NR)

Art. 10-D.  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará:

I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;

II - o endosso;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural.

Parágrafo único.  Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A.” (NR)

Art. 14.  ...................................................................................................

..................................................................................................................

IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 20.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 25.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)

Art. 27.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/05/2021