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Artigo 41
“Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.” (NR)
“Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.” (NR)
“Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural.” (NR)
“Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural.
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A.” (NR)
“Art. 14. ...................................................................................................
..................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 25. .....................................................................................................
....................................................................................................................
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)
“Art. 27. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 24/05/2021