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Artigo 9
§ 1º Nenhuma garantia real, exceto por emissão de Cédula Imobiliária Rural, poderá ser constituída sobre o patrimônio de afetação.
§ 2º O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Medida Provisória, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
§ 3º O patrimônio de afetação ou parte dele, na medida da garantia vinculada à Cédula Imobiliária Rural:
I - não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculada; e
II - é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.
§ 4º Os patrimônios de afetação ou a fração destes vinculados a Cédula Imobiliária Rural, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno:
I - não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e
II - não integram a massa concursal.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.