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Vetos




Vetos - Convertida na Lei nº 13.985, de 2020 - Convertida na Lei nº 13.985, de 2020




Artigo 4



Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.


Conteudo atualizado em 28/03/2024