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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:
I - escolher e designar os Conselheiros; e
II - escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2º A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput.