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Vetos - Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019 - Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019




Artigo 1



Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40.  ........................................................................................................................

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Parágrafo único.  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.” (NR)


Conteudo atualizado em 25/04/2024