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Vetos - Convertida na Lei nº 13.901, de 2019 - Convertida na Lei nº 13.901, de 2019




Artigo 2



Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

........................................................................................................................

§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.

........................................................................................................................

§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.” (NR)


Conteudo atualizado em 19/04/2024