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Artigo 15
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Art. 15. Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.